Acidente do trabalho é definido conforme a Lei 8213, no Art. 19, “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
A
Lei mencionada acima também prevê as disposições relativas ao Plano de
Benefícios da Previdência Social, porém, dispõe sobre outras providências
concernentes aos direitos da Pessoa com Deficiência em relação ao trabalho.
No
Art. 20 da mesma lei, são descritos as exigências necessárias para a caracterização
do acidente do trabalho, conforme descrito abaixo:
Consideram-se
acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades
mórbidas:
I
- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
II
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§
1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a)
a doença degenerativa;
b)
a inerente a grupo etário;
c)
a que não produza incapacidade laborativa;
d)
a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato
direto determinado pela natureza do trabalho.
§
2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação
prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em
que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência
Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art.
21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I
- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação;
II
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de trabalho;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
III
- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de
sua atividade;
IV
- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por
esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o
local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados
a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado
no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada
agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de
acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior.
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o
trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do
empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que
dispuser o regulamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1o
A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo
quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste
artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.430, de 2006).
§ 2o
A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do
nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito
suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de
Recursos da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de
2015)
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão
comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo
do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,
aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 150, de 2015)
§ 1º Da comunicação a que se refere
este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o
sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte
da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a
entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o §
2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do
disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades
representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência
Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o A multa de que trata este artigo
não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430,
de 2006)
Art. 23. Considera-se como dia do
acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da
incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo
para este efeito o que ocorrer primeiro.
Como Fazer uma Investigação de Acidente de Trabalho
Existem
várias ferramentas de investigação de acidentes, vamos citar apenas algumas
delas:
OS 5 PORQUÊS
Uma
ferramenta que consiste em perguntar 5 vezes o porquê de um problema ou defeito
ter ocorrido, a fim de descobrir a sua real causa, ou seja, a causa raiz.
O DIAGRAMA DOS 6M’s (OU ESPINHA DE PEIXE)
Também
conhecido como diagrama de Ishikawa, em virtude do seu criador que se
popularizou juntamente com a técnica a partir da década de 1960, é uma
ferramenta de investigação também ágil e eficiente que possibilita a análise de
causas-raízes sob a ótica de 6 elementos que começam com a letra M:
Métodos:
causas relacionadas a procedimentos padrão (ou a falta deles).
Matéria-Prima:
causas que envolvem material usado no trabalho, seja pela falta de qualidade ou
reputação do fornecedor.
Mão
de obra: imprudência, pressa, falta de qualificação ou outras causas
relacionadas a pessoas dentro do processo.
Máquinas:
falhas decorrentes de falta de manutenção ou outros causas em equipamentos e
maquinário presentes no trabalho.
Medição:
causas que tem a ver com a calibração e efetividade dos indicadores presentes
no ambiente de trabalho.
Meio
Ambiente: calor, layout, poluição, excesso de poeira e outras causas
relacionadas ao ambiente de trabalho.
ÁRVORE DE CAUSAS
Ideal
para casos mais complexos, onde o acidente de trabalho pode admitir diversas
causas, sua aplicação demanda a reconstrução com o maior número de detalhes
possível da história do acidente, onde são registrados apenas os fatos. Nessa
perspectiva, se busca identificar o problema ou variação que originou o
acidente de trabalho.
O
método da árvore de causas é dividido em 4 etapas:
1) Coleta de dados: busca de informações in loco registrando não só os fatos mas
também as opiniões dos indivíduos e fotos do local.
2) Análise dos dados: entendimento do problema classificando
cada fator com possível influência no acidente em 6 elementos, que são
indivíduo, tarefa, matéria-prima, equipamento, local de trabalho e
gerenciamento. Após essa classificação, deve-se classificar as condições com um
quadrado para antecedentes-estado, ou seja, condições permanentes na situação,
e com um círculo para antecedentes-variações, as quais são condições não
habituais no trabalho, como a troca de um colaborador, por exemplo.
3) Análise das causas: construção propriamente dita da árvore,
ligando cada ponto estabelecido na etapa anterior com uma linha normal para
ligação que contribuiu para a ocorrência do fato seguinte, e com uma linha
pontilhada para ligação que aumenta a probabilidade de ocorrência do fato
seguinte.
4) Adoção de medidas de controle: elaboração de um
plano de ação para prevenir novas ocorrências do mesmo acidente com base na
identificação da causa raiz.
Prevenção: https://prevencao.com.br/investigacao-de-acidente-de-trabalho/#:~:text=Ferramenta%20mais%20simples%20e%20com,geralmente%20encontrada%20na%20quinta%20pergunta.
Planalto.gov: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
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