Análise e Investigação de Acidente do Trabalho

Acidente do trabalho é definido conforme a Lei 8213, no Art. 19, “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

A Lei mencionada acima também prevê as disposições relativas ao Plano de Benefícios da Previdência Social, porém, dispõe sobre outras providências concernentes aos direitos da Pessoa com Deficiência em relação ao trabalho.

No Art. 20 da mesma lei, são descritos as exigências necessárias para a caracterização do acidente do trabalho, conforme descrito abaixo:

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Art. 21-A.  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006).

§ 2o  A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Como Fazer uma Investigação de Acidente de Trabalho

Existem várias ferramentas de investigação de acidentes, vamos citar apenas algumas delas:

OS 5 PORQUÊS


Uma ferramenta que consiste em perguntar 5 vezes o porquê de um problema ou defeito ter ocorrido, a fim de descobrir a sua real causa, ou seja, a causa raiz.

O DIAGRAMA DOS 6M’s (OU ESPINHA DE PEIXE)


Também conhecido como diagrama de Ishikawa, em virtude do seu criador que se popularizou juntamente com a técnica a partir da década de 1960, é uma ferramenta de investigação também ágil e eficiente que possibilita a análise de causas-raízes sob a ótica de 6 elementos que começam com a letra M:

Métodos: causas relacionadas a procedimentos padrão (ou a falta deles).

Matéria-Prima: causas que envolvem material usado no trabalho, seja pela falta de qualidade ou reputação do fornecedor.

Mão de obra: imprudência, pressa, falta de qualificação ou outras causas relacionadas a pessoas dentro do processo.

Máquinas: falhas decorrentes de falta de manutenção ou outros causas em equipamentos e maquinário presentes no trabalho.

Medição: causas que tem a ver com a calibração e efetividade dos indicadores presentes no ambiente de trabalho.

Meio Ambiente: calor, layout, poluição, excesso de poeira e outras causas relacionadas ao ambiente de trabalho.

ÁRVORE DE CAUSAS

Ideal para casos mais complexos, onde o acidente de trabalho pode admitir diversas causas, sua aplicação demanda a reconstrução com o maior número de detalhes possível da história do acidente, onde são registrados apenas os fatos. Nessa perspectiva, se busca identificar o problema ou variação que originou o acidente de trabalho.

O método da árvore de causas é dividido em 4 etapas:

1) Coleta de dados: busca de informações in loco registrando não só os fatos mas também as opiniões dos indivíduos e fotos do local.

2) Análise dos dados: entendimento do problema classificando cada fator com possível influência no acidente em 6 elementos, que são indivíduo, tarefa, matéria-prima, equipamento, local de trabalho e gerenciamento. Após essa classificação, deve-se classificar as condições com um quadrado para antecedentes-estado, ou seja, condições permanentes na situação, e com um círculo para antecedentes-variações, as quais são condições não habituais no trabalho, como a troca de um colaborador, por exemplo.

3) Análise das causas: construção propriamente dita da árvore, ligando cada ponto estabelecido na etapa anterior com uma linha normal para ligação que contribuiu para a ocorrência do fato seguinte, e com uma linha pontilhada para ligação que aumenta a probabilidade de ocorrência do fato seguinte. 

4) Adoção de medidas de controle: elaboração de um plano de ação para prevenir novas ocorrências do mesmo acidente com base na identificação da causa raiz.

Link da fonte de pesquisa:

Prevenção: https://prevencao.com.br/investigacao-de-acidente-de-trabalho/#:~:text=Ferramenta%20mais%20simples%20e%20com,geralmente%20encontrada%20na%20quinta%20pergunta.

Planalto.gov: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

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