PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.
Deseja saber quais são as atribuições do técnico de segurança do trabalho? Nesse artigo você terá acesso a PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989 que estabelece quais são as atribuições do TST.
A Ministra de Estado do
Trabalho, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no art. 6º do Decreto
nº 92.530, de 09.04.1986, que delega competência ao Ministério do Trabalho para
definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho,
Resolve:
Art. 1º As atividades do
Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:
I - informar o empregador,
através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de
trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;
II - informar os
trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de
eliminação e neutralização;
III - analisar os métodos e
os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do
trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes
ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
IV - executar os
procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados
alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a integrar o
processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;
V - executar programas de
prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos
ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, acompanhando e
avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos
e estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI - promover debates,
encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar
outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as
normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e
prevencionistas, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e
do trabalho;
VII - executar as normas de
segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos
físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e
higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
VIII - encaminhar aos
setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados
estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico,
educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do
trabalhador;
IX - indicar, solicitar e
inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audio-visuais e
didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a
legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas,
avaliando seu desempenho;
X - cooperar com as
atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos
resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua
importância para a vida;
XI - orientar as atividades
desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e
higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de
prestação de serviço;
XII - executar as atividades
ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas
científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a
eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho
e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e
mental dos trabalhadores;
XIII - levantar e estudar os
dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do
trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações
prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica,
que permitam a proteção coletiva e individual;
XIV - articular-se e
colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes
resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para
subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
XV - informar os
trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e
penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e
alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
XVI - avaliar as condições
ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a
organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
XVII - articular-se e
colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do
trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
XVIII - participar de
seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o intercâmbio e o
aperfeiçoamento profissional.
Art. 2º As dúvidas suscitadas
e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho.
Art. 3º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOROTHEA WERNECK
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