Trabalho em Altura (NR 35)

De acordo com o Ministério do Trabalho, de 2013 a 2017 ocorreram 208.350 acidentes com quedas, sem contar casos (diversos) não registrados, totalizando 1.033 mortes e milhares de incapacitações. Dentre as ocupações que mais sofrem acidentes estão motoristas de caminhão, servente de obras, venderes do comércio varejista e pedreiros. Acidentes com quedas são comuns em vários segmentos, mas ocorrem com mais frequência na construção civil, no transporte rodoviário de cargas e no comércio varejista.

O fato é que nenhum trabalho deve colocar em risco a vida, a saúde e a integridade do colaborador. As normas regulamentadoras foram criadas para efetivar tal garantia. Por isso, a NR 35 foi criada com o intuito de estabelecer as medidas mínimas de segurança no trabalho em altura.

Para a NR 35, é considerado trabalho em altura “toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.”

Deveres do Empregador

Cabe ao empregador:

  • Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
  • Assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
  • Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
  • Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
  • Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
  • Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
  • Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
  • Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
  • Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
  • Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
  • Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

Deveres dos empregados

Cabe aos trabalhadores:

  • Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
  • Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta norma;
  • Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

Capacitação e Treinamento

Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

  • Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
  • Análise de risco e condições impeditivas;
  • Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
  • Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  • Equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
  • Acidentes típicos em trabalhos em altura;
  • Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

Prazo para o treinamento

O treinamento periódico bienal (reciclagem) deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.

Quem pode ministrar o treinamento?

O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

Quais exames são necessários para aptidão em trabalho em altura?

A NR 35 não estabelece quais exames são obrigatórios para aptidão em trabalho em altura, porém estabelece os seguintes requisitos:

  • Os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
  • A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
  • Seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.

Algumas clínicas estabelecem os seguintes exames:

  • Acuidade visual
  • Audiometria tonal
  • Eletrocardiograma
  • Eletroencefalograma
  • Glicemia em Jejum
  • Hemograma Completo

Obs: Algumas clínicas podem exigir mais exames, vai depender da avaliação do médico do trabalho e do PCMSO.

Sobre a Análise de Risco ou APR

A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:

  • O local em que os serviços serão executados e seu entorno;
  • O isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
  • O estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
  • As condições meteorológicas adversas;
  • A seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
  • O risco de queda de materiais e ferramentas;
  • Os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
  • O atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
  • Os riscos adicionais;
  • As condições impeditivas;
  • As situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
  • A necessidade de sistema de comunicação;
  • A forma de supervisão.

Sobre a Permissão de Trabalho (PT ou PTA)

A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.

A Permissão de Trabalho deve conter:

  • Os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
  • As disposições e medidas estabelecidas na análise de risco;
  • A relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
  • A permissão de trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.

O Sistema de Proteção Coletiva Contra Quedas (SPCQ)

É um sistema destinado a eliminar o risco de queda dos trabalhadores ou a minimizar as consequências da queda.

A norma estabelece os seguintes requisitos:

  • É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas sempre que não for possível evitar o trabalho em altura.
  • O SPCQ deve ser projetado por profissional legalmente habilitado.

SPIQ (Sistema de Proteção Individual Contra Quedas)

O SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de retenção de queda, de posicionamento no trabalho ou de acesso por cordas.

O SPIQ é constituído dos seguintes elementos:

  • Sistema de ancoragem;
  • Elemento de ligação;
  • Equipamento de proteção individual.

Emergência e Salvamento

O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.

A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.

As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

Esse texto é apenas um recorte da NR 35. Recomendo que posteriormente você estude a norma completa.

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