De acordo com o Ministério do Trabalho, de 2013 a 2017 ocorreram 208.350 acidentes com quedas, sem contar casos (diversos) não registrados, totalizando 1.033 mortes e milhares de incapacitações. Dentre as ocupações que mais sofrem acidentes estão motoristas de caminhão, servente de obras, venderes do comércio varejista e pedreiros. Acidentes com quedas são comuns em vários segmentos, mas ocorrem com mais frequência na construção civil, no transporte rodoviário de cargas e no comércio varejista.
O
fato é que nenhum trabalho deve colocar em risco a vida, a saúde e a
integridade do colaborador. As normas regulamentadoras foram criadas para
efetivar tal garantia. Por isso, a NR 35 foi criada com o intuito de
estabelecer as medidas mínimas de segurança no trabalho em altura.
Para
a NR 35, é considerado trabalho em altura “toda atividade executada acima de
2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.”
Deveres do Empregador
Cabe
ao empregador:
- Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
- Assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
- Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
- Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
- Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
- Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
- Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
- Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
- Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
- Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
- Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
Deveres dos empregados
Cabe
aos trabalhadores:
- Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
- Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta norma;
- Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Capacitação e Treinamento
Considera-se
trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e
aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito
horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
- Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
- Análise de risco e condições impeditivas;
- Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
- Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
- Equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
- Acidentes típicos em trabalhos em altura;
- Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Prazo para o treinamento
O
treinamento periódico bienal (reciclagem) deve ter carga horária mínima de oito
horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
Quem pode ministrar o treinamento?
O
treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no
assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no
trabalho.
Quais exames são necessários para aptidão
em trabalho em altura?
A
NR 35 não estabelece quais exames são obrigatórios para aptidão em trabalho em
altura, porém estabelece os seguintes requisitos:
- Os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
- A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
- Seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
Algumas
clínicas estabelecem os seguintes exames:
- Acuidade visual
- Audiometria tonal
- Eletrocardiograma
- Eletroencefalograma
- Glicemia em Jejum
- Hemograma Completo
Obs:
Algumas clínicas podem exigir mais exames, vai depender da avaliação do médico
do trabalho e do PCMSO.
Sobre a Análise de Risco ou APR
A
Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
- O local em que os serviços serão executados e seu entorno;
- O isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
- O estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
- As condições meteorológicas adversas;
- A seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
- O risco de queda de materiais e ferramentas;
- Os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
- O atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
- Os riscos adicionais;
- As condições impeditivas;
- As situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
- A necessidade de sistema de comunicação;
- A forma de supervisão.
Sobre a Permissão de Trabalho (PT ou
PTA)
A
Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização
da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada
e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.
A
Permissão de Trabalho deve conter:
- Os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
- As disposições e medidas estabelecidas na análise de risco;
- A relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
- A permissão de trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
O Sistema de Proteção Coletiva Contra
Quedas (SPCQ)
É
um sistema destinado a eliminar o risco de queda dos trabalhadores ou a minimizar
as consequências da queda.
A
norma estabelece os seguintes requisitos:
- É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas sempre que não for possível evitar o trabalho em altura.
- O SPCQ deve ser projetado por profissional legalmente habilitado.
SPIQ (Sistema de Proteção Individual
Contra Quedas)
O
SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de retenção de queda, de
posicionamento no trabalho ou de acesso por cordas.
O
SPIQ é constituído dos seguintes elementos:
- Sistema de ancoragem;
- Elemento de ligação;
- Equipamento de proteção individual.
Emergência
e Salvamento
O empregador deve
disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em
altura.
A equipe pode ser própria,
externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em
altura, em função das características das atividades.
As pessoas responsáveis pela
execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o
resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental
compatível com a atividade a desempenhar.

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