Atividades em ambientes com baixa temperatura são extremamente prejudiciais à saúde humana, sendo proibido a permanência sem a devida proteção. Alguns exemplos desses ambientes são as câmaras frigoríficas, como os caminhões frigoríficos ou qualquer ambiente climatizado artificialmente.
O que frio?
O
conceito de frio refere-se às temperaturas baixas, ou seja, é a sensação
produzida pela perda de calor do corpo, causada pela baixa temperatura do meio
externo.
NR 15 (Insalubridade)
A
redação do anexo 9 da NR-15 diz o seguinte:
“As atividades ou operações executadas
no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições
similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada,
serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no
local de trabalho”.
Ou
seja, não há quantificação para o frio. Em outras palavras, a utilização da
proteção adequada e/ou fornecimento de períodos de repouso já descaracteriza a
insalubridade da atividade, conforme redação do artigo 191 da CLT e do artigo
15.4.1 da NR-15:
“A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
- Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
- Com a utilização de equipamento de proteção individual.”
A NR 9 (Avaliação e Controle das
Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos)
No
novo texto da NR 09, item 9.6.1.1 diz o seguinte:
"Na ausência de limites de
tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como
referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American
Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH."
A ACGIH estipula limites de tolerância para o frio segundo a tabela reproduzida abaixo (já convertidos os valores de unidade de medida de ºF para ºC):
A
ACGIH leva em consideração, além da temperatura em si, a velocidade do vento
(em mph – milhas por hora) e considera as temperaturas iguais ou acima de 4ºC
como sem riscos (área em amarelo do quadro acima).
Insalubridade e Aposentadoria Especial
Desde
a publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que a exposição ao
frio deixou de oferecer esta condição, logo, mesmo trabalhando exposto ao Risco
Físico Frio, o colaborador não estará elegível ao recebimento de aposentadoria
especial.
Concluímos,
então, que tanto a CLT quanto a NR-15 e as normas da ACGIH não são específicas
com relação à avaliação quantitativa, tornando a decisão estritamente subjetiva
e dependente da interpretação do perito.
O
fato é que as normas enfatizam o uso de EPIs como principal forma de evitar o
risco e desobrigar o pagamento do adicional de insalubridade.
Esse
texto é uma adaptação do artigo sobre o tema no site SSTOnline.
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