Quem está exposto a risco físico frio tem direito a insalubridade?

Atividades em ambientes com baixa temperatura são extremamente prejudiciais à saúde humana, sendo proibido a permanência sem a devida proteção. Alguns exemplos desses ambientes são as câmaras frigoríficas, como os caminhões frigoríficos ou qualquer ambiente climatizado artificialmente.

O que frio?

O conceito de frio refere-se às temperaturas baixas, ou seja, é a sensação produzida pela perda de calor do corpo, causada pela baixa temperatura do meio externo.

NR 15 (Insalubridade)

A redação do anexo 9 da NR-15 diz o seguinte:

“As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.

Ou seja, não há quantificação para o frio. Em outras palavras, a utilização da proteção adequada e/ou fornecimento de períodos de repouso já descaracteriza a insalubridade da atividade, conforme redação do artigo 191 da CLT e do artigo 15.4.1 da NR-15:

“A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

  • Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
  • Com a utilização de equipamento de proteção individual.”

A NR 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos)

No novo texto da NR 09, item 9.6.1.1 diz o seguinte:

"Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH."

A ACGIH estipula limites de tolerância para o frio segundo a tabela reproduzida abaixo (já convertidos os valores de unidade de medida de ºF para ºC): 

A ACGIH leva em consideração, além da temperatura em si, a velocidade do vento (em mph – milhas por hora) e considera as temperaturas iguais ou acima de 4ºC como sem riscos (área em amarelo do quadro acima).

Insalubridade e Aposentadoria Especial

Desde a publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que a exposição ao frio deixou de oferecer esta condição, logo, mesmo trabalhando exposto ao Risco Físico Frio, o colaborador não estará elegível ao recebimento de aposentadoria especial.

Concluímos, então, que tanto a CLT quanto a NR-15 e as normas da ACGIH não são específicas com relação à avaliação quantitativa, tornando a decisão estritamente subjetiva e dependente da interpretação do perito.

O fato é que as normas enfatizam o uso de EPIs como principal forma de evitar o risco e desobrigar o pagamento do adicional de insalubridade.

Esse texto é uma adaptação do artigo sobre o tema no site SSTOnline.


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