A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) atua nas empresas com o propósito de diminuir o número de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
O que é CIPA?
A
sigla CIPA significa “Comissão Interna de Prevenção a Acidentes”, e é
constituída pelos próprios colaboradores da empresa, onde uma parte é eleito
por voto secreto, e outra parte é designada pelo empregador. O seu principal
objetivo é fiscalizar a segurança de todos os funcionários que trabalham na
empresa, atuando na conscientização e prevenção a acidentes e doenças
ocupacionais.
Como o comitê é formado?
A
CIPA é formada por um comitê que é eleito através de votos secretos. Deve-se
divulgar quem está concorrendo e escolher a data de votação. Os mandatos têm
duração de 1 ano, com possibilidade de reeleição por mais um ano. De acordo com
a NR 5, quem for eleito para a CIPA não poderá ser demitido sem justa, pois
possui estabilidade de 2 anos.
Clique aqui para saber mais sobre a estabilidade do cipeiro.
Sobre o curso da CIPA
O
curso é regulamentado pela NR05 (Norma Regulamentadora 05), onde os membros
devem realizar um treinamento para exercer atividades relacionadas ao comitê.
Essa capacitação deve abranger diversos pontos estabelecidos na norma, tais
como:
- Estudo
do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do
processo produtivo;
- Noções
sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de
trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas
de prevenção;
Metodologia
de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
- Princípios
gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos;
- Noções
sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde
no trabalho;
- Noções
sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de
trabalho;
- Organização
da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
O
treinamento realizado há menos de 2 (dois) anos contados da conclusão do curso
pode ser aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na NR-1.
Clique aqui e acesse a NR 5 e todas as demais NR's do Ministério do Trabalho e Emprego.
Como a CIPA atua nas empresas
A
comissão deve organizar eventos e campanhas que trabalhem a conscientização e
prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Conheça então alguns
desses eventos:
SIPAT: O evento mais
conhecido dentro das empresas é o SIPAT (Semana Interna de Prevenção a
Acidentes de Trabalho), que oferece uma semana inteira com atividades
relacionadas à segurança no trabalho, prevenção de acidentes, reconhecimento e
correção de riscos no ambiente de trabalho e conscientização sobre o bem-estar
e qualidade de vida. O evento é obrigatório para todas as empresas que possuem
a CIPA atuante.
Campanhas sobre saúde e segurança:
Outra grande atuação da CIPA é no envolvimento dos funcionários, através de
campanhas de conscientização sobre doenças, saúde, segurança e a utilização dos
EPI’s.
Tanto
as campanhas quanto a SIPAT oferecem inúmeros benefícios para as empresas e seus
funcionários.
- Melhores
condições de trabalho;
-
Diminuição no número de acidentes de trabalho;
-
Maior conscientização no seguimento de normas de segurança;
-
Diminuição dos índices de doenças ocupacionais;
-
Aumento da conscientização da cultura de segurança e bem-estar;
-
Aumento da produtividade.
Como a CIPA funcionará?
A
CIPA terá reuniões ordinárias mensais durante o expediente normal da empresa.
Já as reuniões extraordinárias ocorrerão quando houver denúncia de risco grave
e iminente, que necessitam de ações corretivas de emergência, ocorrência de
acidente de trabalho grave e solicitação expressa por uma das partes
representantes.
Cabe aos colaboradores participar da escolha dos seus representantes, colaborar com a gestão da CIPA, indicar situações de riscos e sugerir melhorias para as condições de trabalho e aplicar as recomendações recebidas pela comissão.
Processo Eleitoral da CIPA
Compete
ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados
na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato
emcurso.
A
organização deve comunicar, com antecedência, podendo ser por meio eletrônico,
com confirmação de entrega, o início do processo eleitoral ao sindicato da
categoria preponderante.
O
Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a
comissão eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do
processo eleitoral.
Nos
estabelecimentos onde não houver CIPA, a comissão eleitoral será constituída
pela organização.
O
processo eleitoral deve observar as seguintes condições:
- Publicação
e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para
inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser
em meio físico ou eletrônico;
- Inscrição
e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15
(quinze) dias corridos;
- Liberdade
de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores
ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou
eletrônico;
- Garantia
de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos;
- Publicação
e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização,
podendo ser em meio físico ou eletrônico;
- Realização
da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da
CIPA, quando houver;
- Realização
de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário
que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento;
- Voto
secreto;
- Apuração
dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante
da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão
eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos;
- Organização
da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a
confidencialidade e a precisão do registro dos votos.
Principais mudanças que ocorreram na
CIPA em 2022
No
dia 08 de outubro de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria
nº 422, de 7 de outubro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP),
que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), cujo o título é
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Quando entra em vigor a nova NR-5?
Conforme
o art. 5º da Portaria n.º 422, de 07 de outubro de 2021, a nova NR-5 entrará em
vigor no dia 03 de janeiro de 2022.
O que mudou na nova NR-5?
Entre
as principais mudanças da nova NR-5, destacam-se as seguintes:
Treinamento
da CIPA:
Uma
das principais novidades trazidas pela nova redação da NR-5 foi a vinculação do
grau de risco da organização com a carga horária do treinamento da CIPA, bem
como a possibilidade do treinamento ser no formato EAD (Ensino a Distância).
Para
entender melhor essa relação, veja a tabela a seguir:
Vale
ressaltar, que antes do novo texto da NR-5 a carga horária era de 20 horas,
independente do grau de risco, com a mudança somente as organizações de grau de
risco 4 ficam obrigadas à carga horária mínima de 20 horas.
Além disso, a nova NR-5 traz que o treinamento da CIPA realizado há menos de 2 (dois) anos, contados a partir da data de conclusão, poderá ser aproveitado na mesma organização.
Outra
novidade, é a dispensa dos integrantes do Serviço Especializado em Segurança e
em Medicina do Trabalho (SESMT) do treinamento da CIPA.
Reuniões
da CIPA:
Com
relação às reuniões ordinárias da CIPA, as mesmas continuarão prioritariamente
de forma presencial e realizadas na própria organização, podendo a
participação, no entanto, ocorrer de forma remota.
Referente
às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), graus de risco 1 e 2,
as reuniões poderão ocorrer bimestralmente.
Além
disso, a nova NR-5 estabelece que as atas das reuniões poderão ser
disponibilizadas aos membros da CIPA por meio eletrônico.
Secretário
da CIPA:
A
nova NR-5 dispõe a possibilidade da CIPA escolher em cada reunião ordinária ou
extraordinária o secretário responsável por redigir a ata. Dessa forma, a cada
reunião poderá ter um secretário diferente ou o mesmo, ficando a critério da
CIPA.
Mapa
de Riscos:
Além
do popular mapa de riscos, a nova NR-05 estabelece a possibilidade de utilizar
outras técnicas ou ferramentas para registrar a percepção dos riscos dos
trabalhadores, ficando a critério da CIPA. No entanto, é importante destacar
que essa atribuição da CIPA deverá ter a assessoria do SESMT, quando houver.
Clique aqui para acessar um artigo sobre Como Vai Funcionar o Mapa de Riscos na NR 5.
Fonte: Blog Segurança do Trabalho - https://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/nova-nr5-mudancas/
Fonte: Prime Ocupacional - https://www.primeocupacional.com/voce-sabe-qual-a-importancia-da-cipa-entenda-suas-atribuicoes/
Fonte: Innovativa - https://e-innovativa.com/post/58/0-que-e-a-CIPA-e-qual-a-importancia-dela-para-a-sua-empresa-
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