O QUE É A CIPA E QUAL A IMPORTÂNCIA DELA PARA A SUA EMPRESA?

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) atua nas empresas com o propósito de diminuir o número de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

O que é CIPA?

A sigla CIPA significa “Comissão Interna de Prevenção a Acidentes”, e é constituída pelos próprios colaboradores da empresa, onde uma parte é eleito por voto secreto, e outra parte é designada pelo empregador. O seu principal objetivo é fiscalizar a segurança de todos os funcionários que trabalham na empresa, atuando na conscientização e prevenção a acidentes e doenças ocupacionais.

Como o comitê é formado?

A CIPA é formada por um comitê que é eleito através de votos secretos. Deve-se divulgar quem está concorrendo e escolher a data de votação. Os mandatos têm duração de 1 ano, com possibilidade de reeleição por mais um ano. De acordo com a NR 5, quem for eleito para a CIPA não poderá ser demitido sem justa, pois possui estabilidade de 2 anos.

Clique aqui para saber mais sobre a estabilidade do cipeiro.

Sobre o curso da CIPA

O curso é regulamentado pela NR05 (Norma Regulamentadora 05), onde os membros devem realizar um treinamento para exercer atividades relacionadas ao comitê. Essa capacitação deve abranger diversos pontos estabelecidos na norma, tais como:

- Estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;

- Noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção;

Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

- Princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos;

- Noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;

- Noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho;

- Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

O treinamento realizado há menos de 2 (dois) anos contados da conclusão do curso pode ser aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na NR-1.

Clique aqui e acesse a NR 5 e todas as demais NR's do Ministério do Trabalho e Emprego.

Como a CIPA atua nas empresas

A comissão deve organizar eventos e campanhas que trabalhem a conscientização e prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Conheça então alguns desses eventos:

SIPAT: O evento mais conhecido dentro das empresas é o SIPAT (Semana Interna de Prevenção a Acidentes de Trabalho), que oferece uma semana inteira com atividades relacionadas à segurança no trabalho, prevenção de acidentes, reconhecimento e correção de riscos no ambiente de trabalho e conscientização sobre o bem-estar e qualidade de vida. O evento é obrigatório para todas as empresas que possuem a CIPA atuante.

Campanhas sobre saúde e segurança: Outra grande atuação da CIPA é no envolvimento dos funcionários, através de campanhas de conscientização sobre doenças, saúde, segurança e a utilização dos EPI’s.

Tanto as campanhas quanto a SIPAT oferecem inúmeros benefícios para as empresas e seus funcionários.

- Melhores condições de trabalho;

- Diminuição no número de acidentes de trabalho;

- Maior conscientização no seguimento de normas de segurança;

- Diminuição dos índices de doenças ocupacionais;

- Aumento da conscientização da cultura de segurança e bem-estar;

- Aumento da produtividade.

Como a CIPA funcionará?

A CIPA terá reuniões ordinárias mensais durante o expediente normal da empresa. Já as reuniões extraordinárias ocorrerão quando houver denúncia de risco grave e iminente, que necessitam de ações corretivas de emergência, ocorrência de acidente de trabalho grave e solicitação expressa por uma das partes representantes.

Cabe aos colaboradores participar da escolha dos seus representantes, colaborar com a gestão da CIPA, indicar situações de riscos e sugerir melhorias para as condições de trabalho e aplicar as recomendações recebidas pela comissão.

Processo Eleitoral da CIPA

Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato emcurso.

A organização deve comunicar, com antecedência, podendo ser por meio eletrônico, com confirmação de entrega, o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante.

O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a comissão eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a comissão eleitoral será constituída pela organização.

O processo eleitoral deve observar as seguintes condições:

- Publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;

- Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias corridos;

- Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;

- Garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos;

- Publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;

- Realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;

- Realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento;

- Voto secreto;

- Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos;

- Organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.

Principais mudanças que ocorreram na CIPA em 2022

No dia 08 de outubro de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria nº 422, de 7 de outubro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), cujo o título é Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Quando entra em vigor a nova NR-5?

Conforme o art. 5º da Portaria n.º 422, de 07 de outubro de 2021, a nova NR-5 entrará em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.

O que mudou na nova NR-5?

Entre as principais mudanças da nova NR-5, destacam-se as seguintes:

Treinamento da CIPA:

Uma das principais novidades trazidas pela nova redação da NR-5 foi a vinculação do grau de risco da organização com a carga horária do treinamento da CIPA, bem como a possibilidade do treinamento ser no formato EAD (Ensino a Distância).

Para entender melhor essa relação, veja a tabela a seguir:

Vale ressaltar, que antes do novo texto da NR-5 a carga horária era de 20 horas, independente do grau de risco, com a mudança somente as organizações de grau de risco 4 ficam obrigadas à carga horária mínima de 20 horas.

Além disso, a nova NR-5 traz que o treinamento da CIPA realizado há menos de 2 (dois) anos, contados a partir da data de conclusão, poderá ser aproveitado na mesma organização.

Outra novidade, é a dispensa dos integrantes do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) do treinamento da CIPA.

Reuniões da CIPA:

Com relação às reuniões ordinárias da CIPA, as mesmas continuarão prioritariamente de forma presencial e realizadas na própria organização, podendo a participação, no entanto, ocorrer de forma remota.

Referente às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ocorrer bimestralmente.

Além disso, a nova NR-5 estabelece que as atas das reuniões poderão ser disponibilizadas aos membros da CIPA por meio eletrônico.

Secretário da CIPA:

A nova NR-5 dispõe a possibilidade da CIPA escolher em cada reunião ordinária ou extraordinária o secretário responsável por redigir a ata. Dessa forma, a cada reunião poderá ter um secretário diferente ou o mesmo, ficando a critério da CIPA.

Mapa de Riscos:

Além do popular mapa de riscos, a nova NR-05 estabelece a possibilidade de utilizar outras técnicas ou ferramentas para registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, ficando a critério da CIPA. No entanto, é importante destacar que essa atribuição da CIPA deverá ter a assessoria do SESMT, quando houver.

Clique aqui para acessar um artigo sobre Como Vai Funcionar o Mapa de Riscos na NR 5.

Fonte: Blog Segurança do Trabalho - https://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/nova-nr5-mudancas/

Fonte: Prime Ocupacional - https://www.primeocupacional.com/voce-sabe-qual-a-importancia-da-cipa-entenda-suas-atribuicoes/

Fonte: Innovativa - https://e-innovativa.com/post/58/0-que-e-a-CIPA-e-qual-a-importancia-dela-para-a-sua-empresa-

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