Os EPI’s são importantes elementos usados para prevenção de acidentes no trabalho, evitando que o trabalhador sofra danos mais graves, mas será que o uso do EPI já elimina a insalubridade?
A OBRIGATORIEDADE DO EPI
Na CLT, mais especificamente no artigo 166, diz o
seguinte:
A empresa é obrigada
a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual
adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre
que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos
de acidentes e danos à saúde dos empregados.
A não entrega dos EPI’s por parte do empregador, como
também a recusa do trabalhador em usa-los podem acarretar em penalidades
severas, como multas para o empregador e até mesmo demissão por justa causa
para o empregado.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
São consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que expõem o trabalhador a condições acima do limite de tolerância, que
por sua vez, é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com
a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do
trabalhador, durante a sua vida laboral.
Em resumo, o adicional de insalubridade é um acréscimo
salarial que incide sobre o valor do salário mínimo na proporção de 40%, 20% e
10%, conforme o grau máximo, médio e mínimo, respectivamente. Todas essas
informações constam na Norma Regulamentadora NR 15.
COMO O ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE É ELIMINANDO DE ACORDO COM A NR 15?
De acordo com a NR 15, em seu item 15.4.1, a norma
estabelece o seguinte:
A eliminação ou
neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de
ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
Vale destacar que a CLT no seu art 191 determina o
seguinte:
A eliminação ou a
neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que
conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a
utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam
a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Portanto, de antemão podemos entender que a simples disponibilização
dos EPI’s não exclui a insalubridade caso o ambiente de trabalho ainda seja
insalubre. Mas o assunto é ainda mais complexo do que parece.
O USO DO EPI É SUFICIENTE PARA ELIMINAR A INSALUBRIDADE?
É unanime o fato de que o EPI é importante. Mas existe
uma linha muito tênue entre a eficácia e a ineficácia.
O Tribunal Superior do Trabalho também se pronunciou a
respeito do assunto através da Súmula nº 289, a mesma nos mostra:
O simples
fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento
do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à
diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso
efetivo do equipamento pelo empregado.
Apesar de ser possível controlar a exposição do
trabalhador ao risco fazendo uso de EPI, o simples fornecimento do EPI não
elimina a obrigação da empresa com o pagamento do adicional de insalubridade.
Para eliminar o adicional é necessário comprovar que o uso é eficaz (ou seja,
controlar ou neutralizar o agente agressivo).
Os registros de treinamento, fichas de EPIs devidamente
preenchidas, e a consulta da validade do CA (Certificado de Aprovação) são
formas importantes de provar que o uso tem acontecido de fato.
Vale destacar que, o pagamento do adicional de
insalubridade não desobriga o empregador da responsabilidade sobre os possíveis
danos causados ao trabalhador pelo agente agressivo.
CONCLUSÃO
A conclusão é de que é possível eliminar adicional de
insalubridade, mas com algumas ressalvas. Como vimos anteriormente, é necessário
comprovar a eficácia dos EPI’s. No caso de ruído, uma boa forma de comprovar a
eficácia é acompanhar regularmente, e atentamente os resultados dos exames
fonoaudiológicos dos empregados.
De fato, comprovar a eficácia é o grande desafio! Mas
vale reforçar que se o trabalhador recebe insalubridade significa que o mesmo
está em risco. A insalubridade nunca deve ser vista com bons olhos. Mas ainda assim
é um direito do trabalhador. Portanto, se o trabalho tem direito a receber o
adicional, esse valor deve ser temporário e que a empresa deve buscar esforços
para melhorar o ambiente de trabalho, afim de eliminar qualquer chance do
empregador ficar doente ou sofrer um acidente.



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